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ARTIGOS

24/05/2018

Dupla apuração do mesmo fato

O mesmo fato pode dar causa a uma investigação criminal e a uma ação de natureza cível. Essa duplicidade de apurações é muito comum. Muitas vezes a averiguação de suposto crime contra a honra ou de lesão corporal e a ação indenizatória correspondente estão tramitando ao mesmo tempo. Isso também acontece quando o acidente de trânsito gera lesões e/ou se constata que houve embriaguez ao volante e a parte que se diz prejudicada demanda pela reparação de prejuízos materiais e/ou morais. Se a vítima de falsificação de documento ou do uso indevido de dados pessoais experimentou prejuízo decorrente da habilitação indevida de linha telefônica ou de cartão de crédito, também pode deflagrar dupla investigação. Vários exemplos poderiam ser mencionados...
Mas como os juízes cíveis e criminais devem agir nesse caso? Na condição de julgador titular de vara cível (Juizado), tenho o hábito de consultar a ação penal correlata para buscar elementos de convicção. Da mesma forma, quando colho provas e a audiência criminal ainda não aconteceu ou a ação penal não foi julgada, costumo remeter documentos e relatos para que o juiz criminal, se desejar, os considere. Dessa forma, no meu entender, a justiça pode ser pronunciar de maneira mais uniforme e com base em maior riqueza de detalhes.
No que diz respeito ao meu trabalho, em alguns casos opto pela suspensão da tramitação da ação cível até desfecho da apuração criminal. A lei não impõe essa suspensão. O Código de Processo Civil (CPC) trata do assunto: “Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º”. Está claro que o juiz do processo de natureza cível não precisar aguardar, indefinidamente, a solução na esfera criminal. Sobre o tema, decidiu recentemente o STJ: “É faculdade do juiz cível suspender a ação reparatória de danos morais até a resolução definitiva do processo criminal caso julgue haver prejudicialidade entre as demandas. Não há nulidade devido ao processamento simultâneo, sobretudo quando demonstrada a ausência de prejuízo no caso concreto. Incidência dos princípios da independência das instâncias e da instrumentalidade das formas” (REsp 1677957 / PR). Segue interesse trecho desse julgado: “Além do mais, a condenação criminal, como corolário máximo do exercício do poder punitivo do Estado, submete-se a princípios próprios, notadamente a fragmentariedade e a subsidiariedade, o que implica que o Direito Penal incide como ‘ultima ratio’, apenas quando indispensável à proteção dos bens jurídicos tutelados. Assim, é possível que haja a condenação cível por dano moral ainda que o autor da conduta ofensiva tenha sido previamente absolvido no âmbito criminal, desde que essa absolvição não tenha decorrido da ausência de materialidade ou de autoria, em sentença transitada em julgado. E se seria possível até mesmo a condenação pelo dano moral, não existe nulidade apenas pelo mero prosseguimento da demanda cível antes da resolução definitiva da ação penal”. A apuração administrativa (a terceira sobre o mesmo fato) também é dotada de autonomia: “o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si” (STJ, MS 19.779/DF).
Conforme Código Penal: “Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. A reparação do dano favorece o condenado. O CPC relaciona a sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo judicial (art. 515, inc. VI). Isso significa que a vítima do delito não precisa mais discutir a culpa do criminoso na justiça cível quando ela já tiver sido definitivamente reconhecida. Somente a extensão da reparação do dano é que ainda poderá ser debatida, ou seja, o valor da indenização devida pelo infrator. O Código de Processo Penal autoriza que o juiz criminal, inclusive, se tiver elementos para tanto e houver pedido nesse sentido, fixe o valor mínimo da indenização material ou moral (REsp 1.687.660) devida à vítima do delito (art. 387), o que não a impedirá de solicitar complementação ao juízo cível, se dispuser de bons argumentos. Admite-se que a vítima do crime participe ativamente da ação penal na condição de assistente do Ministério Público (art. 268 do CPP).

(*) Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira é Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Lins/SP - youtube.com/user/adrianoponce10 - Facebook: Adriano Ponce Jurídico. Escreve as quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS

Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira (*)



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