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ARTIGOS

08/03/2018

Demandas contra fornecedoras de energia

São relativamente comuns demandas contra empresas fornecedoras de energia...
Muitas vezes, o consumidor reclama de cobrança embutida na conta de energia que nada tem a ver com o consumo. A fornecedora firma parceria para embutir, por exemplo, cobranças de seguros ou de parcelamentos de equipamentos para casas populares (como lixeiras e antenas). Quando o consumidor alega que nada contratou, incumbe à fornecedora demonstrar o contrário. Se não faz essa prova, tem de restituir o que foi cobrado indevidamente, mesmo que alegue que cobrou para repassar a determinada empresa. Isso porque essas parcerias rendem para as fornecedoras e por isso elas se tornam responsáveis por prejuízos.
Se a demanda tem a ver com prejuízo decorrente da interrupção prolongada do fornecimento de energia, a pessoa ou a empresa tem de comprovar a ligação entre a falha da fornecedora e o fato danoso. Quando a fornecedora promove prévia notificação de que, por motivo justificável, o fornecimento será interrompido (por exemplo, manutenção na rede), o juiz avaliará se o consumidor tinha de ter se precavido. Já analisei reclamações de um pescador que estocava peixes e de uma sorveteria. Nos dois casos, entendi que faltou comprovação inequívoca da quantidade de mercadoria que se estragou e, no caso do pescador, da variedade e do valor de mercado dos peixes. O interessado, portanto, tem de fotografar, filmar, juntar notas e indicar testemunhas confiáveis, ou seja, tem de convencer. Num processo, uma profissional de estética alegou que alugou um aparelho para vários procedimentos e que a falta de energia impediu o atendimento da clientela, mas não demonstrou, com segurança, o que deixou de ganhar...
Outra modalidade de ação judicial se fundamenta em prejuízos causados por descargas elétricas (raios) que danificam equipamentos nos domicílios e estabelecimentos comerciais. Há quem entenda que a queima de eletrodomésticos causada por oscilação da rede elétrica, em razão de descargas atmosféricas (raios), deve ser imputada à fornecedora de energia, que tem responsabilidade objetiva “seja pelo risco administrativo (Arts. 37, § 6º, da CF), seja pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil)”. O TJSP, na Apelação 1063133-34.2016.8.26.0100, classificou a incidência de raio como “fortuito interno” e responsabilizou a empresa porque não evitou tensões na rede. Por outro lado, há quem sustente que se a “sobrecarga derivou de descarga elétrica de causa natural”, não se cogita “falha na prestação dos serviços”, ou seja, não há como relacionar o dano à fornecedora de energia (TJSP; Apelação 1090241-38.2016.8.26.0100. Nesse julgado ficou consignado que, muito embora a empresa seja responsável pelo “regular fornecimento até o ponto de entrada nos imóveis usuários”, não era possível saber se “o distúrbio da carga de tensão se deu na rede externa ou já nas dependências internas”. Os desembargadores ponderaram, ainda, que “eventos inevitáveis da natureza (descargas elétricas)” retratam a chamada “força maior, que afasta o nexo de causalidade e inviabiliza qualquer responsabilidade da distribuidora de energia, mesmo que se considere a sua responsabilidade de natureza objetiva tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação consumerista”. O que se recomenda é que o consumidor faça prova de que o motor do seu portão, por exemplo, se queimou por causa da descarga. É interessante que apresente relatório técnico e guarde a peça para eventual verificação. A fornecedora costuma verificar se naquele dia houve registros de raios e o consumidor pode se antecipar e juntar dados meteorológicos. Pode ser necessário discutir se as instalações elétricas do local são precárias ou fora do padrão e se isso foi determinante para o evento lesivo.
A Justiça tem de ser criteriosa para não criar precedente que fomente pedidos mal-intencionados. Se o pedido é deduzido de forma duvidosa ou incompleta, não pode ser aceito, pois a fornecedora teria dificuldade para fazer a impugnação.
Somente cabe indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica (empresa) quando ficar demonstrado que o evento atingiu a sua reputação. Caso contrário, somente a reparação material, se a prova for favorável, poderá ser concedida.
Não é demais ressaltar interessante posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do Recurso 0205656-85.2016.8.21.7000: “Ação de indenização. Secagem de fumo. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Dever do fumicultor de adotar providência para evitar o dano. especificidade de sua cultura agrícola. Necessidade de instalação de gerador próprio. (...) Encargo de evitar o próprio dano. Pretensão indenizatória acolhida apenas em parte. Repartição dos riscos. Alteração do entendimento jurisprudencial”. Nesse caso, ficou decidido que como muitos produtores de fumo já tinham demandado contra concessionárias de energia elétrica em virtude de interrupção do fornecimento de energia durante o processo de secagem, era razoável exigir que estivessem preparados para as inevitáveis e previsíveis intempéries climáticas anuais, isso por meio de aquisições de geradores de energia que pudessem ser ativados automaticamente. Ficou consignado que o custo do gerador não era elevado; que a compra era “econômica e juridicamente” interessante. Incidiu a chamada doutrina “duty to mitigate the loss”, no entender dos julgadores, compatível com o princípio da boa-fé objetiva, “dentro de uma visão cooperativa de relacionamento contratual e dentro da função de criação de deveres instrumentais”. Referenciou-se também a doutrina “Cheapest cost avoider”, que “defende a idéia de que um critério objetivo para minimizar perdas e evitar custos consiste em tentar identificar quem pode evitar o dano a um menor custo”. O acórdão também mencionou: “igualmente é possível a invocação da conhecida “Fórmula de Hand” (Hand Formula), segundo a qual pode-se identificar uma negligência quando o custo ara se evitar o dano é inferior ao valor do potencial prejuízo, multiplicado pela probabilidade de que ele venha a ocorrer”. Ressaltou: “Ao não adequar sua conduta de modo a evitar o próprio dano ou o seu agravamento, isto é, ao não observar o encargo de afastamento do dano ou minimização de sua extensão, a vítima pode perder, total ou parcialmente, o direito à indenização pelo respectivo dano que poderia ter evitado sofrer. Esse efeito pode ser extraído da análise dos arts. 402, 403 e 945 do CC”. Arrematou: “é mais vantajoso para os próprios fumicultores evitarem os danos do que posteriormente demandarem para obter sua reparação”. No citado caso do pescador, não teria sido exagero classificá-lo como corresponsável pela perda do estoque, pois, conforme “abaixo-assinado” que ele mesmo juntou, tempestades costumavam interferir no fornecimento de energia. Como ele ficava fora de casa por longo período, pescando, precisava ter se precavido.
É muito importante destacar que as fornecedoras de energia, em alguns casos, deferem indenizações em processos administrativos. Vale a pena tentar requerer diretamente. Em tese, a resposta é mais rápida. Os “sites” disponibilizam instruções. Diante da negativa, o acesso ao Judiciário estará mais justificado.

(*) Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira é Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Lins/SP - youtube.com/user/adrianoponce10 - Facebook: Adriano Ponce Jurídico. Escreve as quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS

Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira (*)



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