Classificados

VÍDEOS

Penápolis no programa Cidade contra Cidade do SBT em 1989
Residência pega fogo em Penápolis

CLIMA

Tempo Penápolis

fale com o DIÁRIO

Fone Atendimento ao assinante & comercial:
+55 (18) 3652.4593
Endereço Redação e Comercial: Rua Altino Vaz de Mello, 526 - Centro - CEP 16300-035 - Penápolis SP - Brasil
Email Redação: redacao@diariodepenapolis.com.br
Assuntos gerais: info@diariodepenapolis.com.br

ARTIGOS

14/12/2017

Colégio Recursal

O chamado “sistema dos Juizados” abrange os Juizados cíveis, criminais e da Fazenda Pública. Esta expressão foi consagrada no Direito para denominar os entes públicos (municípios, Estados federados e a União). Nos Juizados cíveis são julgadas causas com expressão econômica de até 40 salários mínimos, com algumas exceções de assuntos e partes (Lei 9.099). Nos julgados criminais são julgadas infrações que a lei considera de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena não superior a dois anos). Nos Juizados estaduais da Fazenda Pública são julgadas demandas contra municípios e Estados com expressão econômica de até 60 salários mínimos (com ressalvas da Lei 12.153). Os servidores públicos, por exemplo, normalmente recorrem aos Juizados da Fazenda para pleitear diferenças de vencimentos. Em qualquer dos juizados, o interessado não paga taxa judiciária na primeira fase do processo. Se alguém recorrer e restar vencido na segunda instância, arcará com as custas e honorários do advogado do adversário, os chamados honorários sucumbenciais.
No âmbito do Poder Judiciário estadual, todas as deliberações de juízes de varas cíveis e criminais ditas “comuns”, ou seja, que não integrem o sistema os Juizados, podem ser revistas pelo Tribunal de Justiça. As deliberações de juízes de Juizados, por sua vez, são reavaliadas por Colégios Recursais regulamentados pelo Provimento CSM 2.203/2014.
O Colégio Recursal, portanto, é a segunda instância do Juizado. Cada sede de circunscrição judiciária possui um Colégio (Lins, São José do Rio Preto, Araçatuba, Tupã, Marília e Bauru são exemplos de sedes), cujo tamanho varia, a depender do número de recursos e do interesse de participação dos juízes. O Colégio é uma espécie de tribunal que analisa recursos interpostos nos Juizados. O artigo 41 da Lei 9.099/1995 determina que os recursos sejam julgados por três juízes togados (concursados) em exercício na primeira instância. Em Lins(SP), por exemplo, temos um Colégio, que atualmente presido, que é composto de cinco juízes: um de Juizado (meu caso), um de vara cível comum, uma de vara criminal e dois de varas cumulativas (com competências cível e criminal). A composição é eclética e conta juízes de variados tempos de carreira. Cada magistrado traz para o Colégio o seu ponto de vista sobre o tema discutido no recurso. São julgados recursos contra deliberações dos Juizados de Lins, Cafelândia, Getulina e Promissão, cidades que integram a 35ª Circunscrição Judiciária. O mesmo juiz não pode atuar nas duas instâncias do mesmo caso.
O Colégio normalmente consegue dar uma resposta bem mais rápida do que o Tribunal de Justiça porque o volume de recursos é menor e há temas que são repetitivos (como os relativos aos servidores). De qualquer forma, como os juízes dos Colégios também precisam administrar as suas varas, ou seja, como eles acumulam essa competência de analisar recursos (os desembargadores do Tribunal de Justiça não acumulam), pode haver demora de alguns meses. Afinal, juízes são assoberbados de trabalho... O acionamento do Judiciário é crescente. A litigiosidade está cada vez mais presente, mesmo em conflitos que poderiam ser resolvidos com um pouco de bom senso.
Os debates, na Turma Recursal do Colégio, são mais informais. Se a maioria (dois juízes) ou a unanimidade (três juízes) confirmar a sentença que foi objeto do recurso; e se entender que nada precisa ser acrescentado ao que foi decidido, o Colégio pode se limitar a divulgar que a sentença foi confirmada “pelos próprios fundamentos”. Em resumo, não é necessário que o Colégio elabore uma deliberação que detalhe o processo e a análise do recurso, se entender que a sentença mantida foi suficientemente completa. Essa possibilidade, prevista no artigo 46 da citada lei, muitas vezes agiliza o desfecho e não significa, evidentemente, que o recurso deixou de ser avaliado. Aliás, há recursos que nada trazem de novo; que apenas repetem argumentos claramente improcedentes e já rechaçados pela primeira instância. Alguns recursos são interpostos com nítida intenção de protelar o cumprimento do que já foi decidido, caso em que cabe multa.
A responsabilidade do Colégio, O “tribunal dos Juizados”, é muito grande, pois normalmente dá a última palavra. Não cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Somente em situações excepcionais é cabível recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

(*) Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira é Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Lins/SP - youtube.com/user/adrianoponce10 - Facebook: Adriano Ponce Jurídico. Escreve as quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS

Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira (*)



© Copyright 2024 - A.L. DE ALMEIDA EDITORA O JORNAL. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total do material contido nesse site.

Política de Privacidade