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27/04/2017
Responsabilidade de quem promove entretenimento pelo arremesso de objeto
Dias atrás estive num cinema e fiquei estarrecido quando percebi que alguns moleques que estavam no fundo da sala arremessavam latas de refrigerante contra outros expectadores. Uma delas passou bem perto do meu rosto... A reduzida iluminação não me permitiu identificar os autores dos arremessos delituosos de onde eu estava. Ponderei e achei melhor aguardar.
Ao final da sessão, narrei o que tinha acontecido a uma empregada do estabelecimento e ela me disse que eu poderia ter acionado o segurança e indicado os infratores. Expliquei que não tinha feito isso porque não tinha conseguido identificá-los. Disse que se algum frequentador tivesse sofrido algum prejuízo material ou moral, a empresa poderia vir a ser demandada. Sugeri que o segurança passasse a frequentar rotineiramente a sala, de forma a prevenir condutas que pudessem colocar em risco as integridades físicas dos clientes, em vez de se limitar a permanecer na entrada do recinto. Imaginei que se a sala fosse equipada com câmeras que “enxergam” no escuro, condutas do tipo seriam inibidas. Seria necessário apenas informar a todos para evitar reclamação de violação da privacidade. É um assunto para se pensar...
O Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre o tema. Nos autos da Apelação 0050465-22.2009.8.26.0576, foi confirmada a condenação da Federação Paulista de Futebol e de um clube ao pagamento de indenização por danos sofridos por torcedores que, na saída do estádio, foram atingidos por artefato explosivo. Houve referência aos artigos 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 3º do Estatuto do Torcedor. O acórdão enfatizou que “para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor (...) a entidade responsável pela organização da competição, bem como o órgão de prática desportiva”.
Ao julgar o recurso 0104070-30.2007.8.26.0000, o TJSP manteve condenação de uma casa noturna em razão de acidente de consumo consistente no atingimento de um frequentador por um objeto contundente. Ficou resolvido que o estabelecimento falhou ao não conter uma briga e ao não evitar o arremesso. A vítima teve de se submeter uma cirurgia oftálmica, o que caracterizou dano moral.
Pode parecer estranho responsabilizar quem promove entretenimento pelo ato de um frequentador do evento. Juridicamente, todavia, quem exerce atividade empresarial se sujeita ao risco que ela acaba causando. Se assim não fosse, o promotor de um “show”, por exemplo, se limitaria a arrecadar sem investir em segurança e deixaria o público à mercê de atitudes criminosas que poderiam gerar consequências desastrosas. Essa responsabilidade é denominada “objetiva” em Direito do Consumidor. Sem ela, a segurança das pessoas ficaria em segundo plano.
O expectador, na condição de consumidor do serviço, espera que ele seja prestado com segurança, especialmente quando sai de casa para se divertir. A violação desse direito do consumidor, via de regra, gera responsabilidade para o empreendedor faltoso. Em alguns casos, além do reembolso de despesas com o atendimento médico, o Judiciário pode impor o pagamento daquilo que a vítima, por exemplo, deixou de receber por ter ficado impedida de trabalhar. A depender das circunstâncias, será devida indenização por dano moral, isso se a pessoa ofendida experimentou mais do que mero aborrecimento. O prejuízo moral indenizável poderá derivar, por exemplo, da necessidade de submissão a uma cirurgia; da obrigatoriedade de ficar acamado por algum tempo; do impedimento para atividades habituais; do dano estético etc.
Detalhes do caso poderão afastar a responsabilidade do organizador do evento. Isso já foi decidido nos autos da Apelação 0026307-36.2010.8.26.0003. Entendeu-se que o rojão que atingiu um torcedor na arquibancada tinha sido disparado da parte externa do estádio de futebol e que, por isso, não houve falha do sistema de segurança, mas culpa exclusiva de terceiro.
Aproveitando o ensejo, é interessante mencionar que o arremesso de objeto de prédio tem justificado a responsabilização do condomínio pelo dano causado, isso ainda que o autor do ato ilícito não seja identificado. Confira-se, nesse sentido, Apelação 1025345-16.2015.8.26.0554, que enfatizou que o condomínio responde pelos atos dos condôminos (artigos 938). O STJ também já confirmou essa responsabilidade (REsp 64.682/RJ).
É uma pena que um momento de distração, em virtude de atitude covarde de terceiro, muitas vezes possa vir a se tornar um verdadeiro filme de terror.
(*) Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira é Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Lins/SP - youtube.com/user/adrianoponce10 - Facebook: Adriano Ponce Jurídico. Escreve as quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira (*)
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