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ARTIGOS

20/04/2017

Atestado de profissional da saúde para justificar ausência a ato judicial

No caso de demanda ajuizada em Juizado Especial Cível, conforme artigo 51 da Lei Federal 9.099/1995, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. Salvo demonstração de que a ausência se deu por motivo de força maior, a parte será condenada a pagar as custas do processo (que normalmente é gratuito em primeira instância). Como a extinção acontece sem enfrentamento do mérito da pretensão da parte autora faltosa, a demanda, normalmente, poderá ser reproposta, a não ser que sobrevenha algum óbice legal (como a prescrição, por exemplo).
O artigo 20 da mesma lei estabelece: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Esse é o efeito daquilo que juridicamente se denomina “revelia”. Como visto, a narrativa da parte autora, nesse caso, somente não será aceita como embasamento à condenação do réu se outros elementos de convicção importarem na sua desconsideração pelo julgador (por exemplo, se fotografias ou filmagens revelarem realidade diversa da que foi exposta). O réu, portanto, acaba sendo mais afetado pela ausência, pois o mérito do pedido do autor será analisado.
No rito do Juizado, como se vê, a presença física da própria parte é indispensável. Essa exigência tem a ver com a intenção de se estimular acordo. Se a parte pudesse enviar somente o advogado, talvez o profissional não tivesse tanta liberdade de negociação... 
Normalmente, a justificativa de ausência é feita por meio da apresentação de atestado médico ou odontológico.
Esse documento deve ser criteriosamente analisado pelo juiz, diante da possibilidade de falsidade do próprio papel ou mesmo da informação nele lançada pelo profissional da saúde. Mais do que isso, é necessário que o juiz se convença de que a ausência naquele dia e horário era mesmo inevitável. No sentido de que o acolhimento de justificativa depende de demonstração idônea de que o atendimento médico no mesmo horário da audiência era imprescindível, confira-se Apelação 0087572-92.2010.8.26.0050 / TJSP. Nesse julgado não se considerou suficiente afirmação de comparecimento ao hospital para “consulta médica”.
O ato judicial é um compromisso que somente deve ser preterido se outro interesse mais relevante estiver em jogo (no caso, a atenção urgente à saúde). Quando uma audiência é agendada, vários atos cartorários são praticados. O “espaço” na pauta é preenchido por um caso, enquanto outro aguarda. Profissionais são mobilizados, às vezes, de cidades distantes. Isso tudo, evidentemente, deve ser levado a sério. Uma consulta médica de rotina não pode interferir na rotina judiciária.
Atento a essa realidade, o artigo 362 do Código de Processo Civil é enfático ao dispor que o impedimento ao comparecimento deve ser noticiado até o horário da audiência. O Tribunal de Justiça paulista já exigiu rigorosa observância do preceito nos autos do Agravo 2048178-87.2016.8.26.0000 e nos autos da Apelação 1001745-35.2014.8.26.0704. Poucas situações, a meu ver, justificam a omissão do aviso, que, a depender das circunstâncias, pode ser feito até por telefone, muito embora tenha de ser, posteriormente, documentado. Pode ser, por exemplo, que a parte, a caminho do fórum, sofra um acidente que retire dela qualquer condição de telefonar nem para o advogado. Cada caso é um caso.
Certa vez não admiti como suficiente, por exemplo, pedido de reagendamento de audiência, pois a parte se limitou a dizer que tinha deixado de comparecer “tendo em vista seu estado de saúde”. Não tive condições de aferir se a ausência tinha sido mesmo necessária. Além disso, a parte não tinha apresentado atestado médico com código CID (que classifica a enfermidade), mas mera “declaração de comparecimento” assinada por atendente de hospital.
Não é demais salientar que, conforme artigo 362, § 2º, do CPC: “O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público”.
Em determinadas ocasiões já suspeitei que a parte ou o advogado tinham se esquecido da audiência ou mesmo tinham feito uso de atestado falso. Infelizmente, essa modalidade de fraude é disseminada no Brasil e muitos a tratam com naturalidade, muito embora seja criminosa (vide artigo 302 do Código Penal). Eu mesmo, já na condição de juiz, que era conhecida da pessoa interlocutora, certa vez fui perguntado, por um amigo, sobre a possibilidade de pessoa da minha família que exerce atividade de saúde lhe fornecer atestado falso, de forma que ele pudesse faltar ao trabalho e passar o réveillon em casa... Com jeito, expliquei ao consulente que não valeria a pena ele colocar em risco a carreira pública por uma noite... Evidentemente, fiquei decepcionado e até ofendido pelo fato de ter sido destinatário da “proposta indecente”. Mas sempre existem pessoas “sem noção”, como se diz popularmente...
Como se vê, o uso do atestado deve ser analisado com cautela, de forma que se evite aceitação indiscriminada que possa atingir o prestígio do serviço público.

(*) Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira é Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Lins/SP - youtube.com/user/adrianoponce10 - Facebook: Adriano Ponce Jurídico. Escreve as quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS

Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira (*)



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